“Há tempo de estar calado, e tempo de falar”. (1)
Quando uma pessoa está desorientada na vida por problemas de ordem legal, vai logo ao advogado. Este, por sua vez, mantém o segredo que o caso requer, não fugindo à ética, conforme consta no Código de Ética: Art. 87, § V — Guardar Sigilo Profissional”. (2)
Se o problema for de ordem física, a pessoa indicada é o médico. Que seria se o médico contasse aos outros os problemas íntimos de seus clientes? Mas a confiança dos clientes é tão grande, que não se preocupam em lhe fazer recomendações, visto saberem que o médico é, sem dúvida, uma pessoa idônea e conscienciosa. Mas há também o Código de Ética dos médicos, cujos artigos passamos a transcrever:
Art. 36 — “O médico está obrigado, pela ética e pela Lei, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, ficando na mesma obrigação todos os seus auxiliares”.
Art. 37 — “O médico não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão; mas, intimado a prestar depoimento, em caso dessa natureza, deve comparecer perante a autoridade que o mandou intimar para declarar-lhe que está ligado à obrigação do segredo profissional”. (3) As exceções são poucas e muito justas.
Art. 144 — “Ninguém pode ser obrigado a depor fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo”. (4)
Se a pessoa professa a fé Católica Romana e tem problemas que afetam sua vida espiritual, vai ao padre confessar. A instituição do sigilo da confissão data do quarto Concilio de Latrão e foi ratificada no Código de Direitos Canônicos como segue:
Cânon 2369 § 1 — “O confessor que tiver a ousadia de quebrantar diretamente o sigilo sacramental, fica excomungado com uma excomunhão reservada de um especialíssimo modo na Sede Apostólica; e aquele que faz só indiretamente, está sujeito às penas de que trata o cânon 2368, § 2; deve ser castigado, segundo a gravidade da culpa, com uma pena saudável (para benefício próprio), que pode ser até a excomunhão”.
Cânon 904 § 1 — “O sigilo sacramental é inviolável; guarde-se, pois, muito bem, o confessor de descobrir no mais insignificante o pecador, nem por palavra, nem por algum sinal, nem por qualquer outro modo e por nenhuma causa”.
Cânon 904 § 2 — “Estão da mesma forma obrigados a guardar o sigilo sacramental o intérprete e todos aqueles a quem de um modo ou de outro houvesse chegado a notícia da confissão”. (5)
O espaço não nos permite relatar histórias de padres que revelaram verdadeiro heroísmo a ponto de serem presos e submetidos a penalidades severas passando por culpados, apenas por não revelarem segredos dos fiéis, expostos na confissão.
A Posição do Pastor
Há em muitos aspectos, grande diferença entre a posição do Pastor e a do Padre. O Padre se reconhece um sacerdote. Nós reconhecemos a existência de um único sacerdócio verdadeiro em vigência, ou sumo sacerdote que é Cristo, “segundo a ordem de Melquisedeque”. E, mesmo atuando às vezes de forma parecida com a dos sacerdotes, somos colocados como ministros de Deus e não como sacerdotes.
As atribuições de um Pastor se subdividem em vários ramos, sendo o evangelismo reconhecido como o principal e o mais empolgante. Mas as almas trazidas para a igreja ficam muitas vezes à mercê do conselho pastoral. E o que é conselho pastoral? Paulo E. Johnson assim o define: “Aconselhar é uma relação sensível que surge da necessidade expressa de resolver as dificuldades por meio de uma compreensão emotiva e uma responsabilidade crescente”. (6) É um trabalho muito profundo e não é fácil estarmos habilitados para ele. As ovelhas do rebanho do Senhor podem ficar doentes e precisam ser curadas. Nos momentos de angústia elas vêm ao Pastor esperando serem ouvidas com atenção. Esperam que ele se ponha no lugar delas, vivendo a experiência que elas vivem a fim de que possa ele compreender o significado de sua situação. O Pastor deve ouvi-las com a mente e o coração, procurando lançar mão de todos os recursos latentes para levá-las à vitória. Mas qualquer Pastor, por mais conhecedor que seja, está fadado ao fracasso se, confiando em sua sabedoria, não lançar mão do Recurso celeste.
“Nunca animeis outros a olharem para vós quanto à sabedoria. Quando os homens se dirigem a vós em busca de conselho, encaminhai-os Àquele que lê os motivos de todo coração. Deve penetrar em nossa obra ministerial um espírita diferente. Pessoa alguma deve agir como confessor; homem algum deve ser exaltado como supremo. Nossa obra é humilhar o próprio eu e exaltar a Cristo perante o povo”. (7)
Vemos assim, pela pena inspirada, que não podemos confiar, nem levar outros a confiarem em nossa sabedoria. Não somos confessores; isto é posição de sacerdote, e só temos um sacerdote que é Cristo. Ele é quem tem o único remédio para a cura do pecado — Seu sangue. Ele é o único que pode penetrar no recesso da alma. Conduzir uma alma ferida a confiar e descansar nEle, significa levá-la à única fonte que ralmente satisfaz. Mas embora o Pastor não seja confessor, ele age muitas vezes como confidente.
Não conheço nenhum código de ética escrito especialmente para o Pastor adventista. Médicos, advogados e padres o têm, mas dependeriamos somente do bom senso não fossem as informações oriundas de uma fonte superior — a Palavra de Deus — nossa única regra de fé e prática.
“O que encobre a transgressão adquire amor, mas o que traz o assunto à baila, separa os maiores amigos”. (8) Nenhum Pastor é excomungado por revelar segredos dos membros, mas a penalidade do infrator é a perda do conceito e a separação de excelentes amigos. Há grande diferença entre perdermos amigos por gestos de fidelidade a Cristo e perdê-los por concorrer com erros injustificáveis como o de delatar.
Jesus escreveu na areia os pecados que coincidiam com os dos que acusavam a mulher pecadora, e cada um lia os seus próprio pecados. Surtiu melhor efeito escrever na areia do que se fizesse um discurso recriminando-os publicamente. Não escreveu em pedras mas na areia que facilmente seria apagada.
É bom relembrar também que houve recomendações de Jesus para que não fossem propagadas por algum tempo, notícias que em si mesmas não eram sigilosas e que se fossem anunciadas viriam a prejudicar o bom andamento de Sua obra.
“O sigilo sacramental está explicitamente determinado no Direito Eclesiástico, comunicando penas severas aos infratores. Em nenhum caso a obrigação do sigilo pode ser dispensada sem o consentimento livre do penitente”.
J. Nazareth Bronze, pastor de igreja de Moema – SP, Ass. Paulista
BIBLIOGRAFIA
1. Eclesiastes 3:7.
2. Código de Ética Profissional, no Regimento Interno da Ordem dos Advogados, artigo 87, § V.
3. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo — Lei N.° 3.268, de 30/9/1957.
4. Código Civil, art. 144.
5. Códigos de Direitos Canônicos. Versão castelhana, posta em dia por L. Miguely, S. Alonso e M. Cabreiros.
6. Psicologia da Obra Pastoral por Paulo E. Johnson — Complemento da Apostila do Prof. C. E. Wittschiebe, p. 6, § 22.
7. Mensagens Escolhidas, Livro 2 de E. G. White, p. 170.
8. Provérbios 17:9.